Uma consumidora ingressou com ação contra a Eletropaulo alegando ter recebido ligação da empresa IPRODAPE – Instituto de Proteção de Dados Pessoais – informando que seus dados teriam vazados da base de dados da ENEL, informação esta comprovada posteriormente. Com esse vazamento de dados, afirma que passou a receber ligações, e-mails e mensagens de diversas outras empresas desconhecidas, incomodando-a profundamente e requerendo, por isso, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Fundamentou seu pedido na Lei Geral de Proteção de Dados, no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.
Detalhes sobre a ação envolvendo LGPD e danos morais
A ENEL apresentou defesa e não negou que os dados da consumidora, e de outros cadastrados em sua base de dados, vazaram e salientou um possível efeito cascata pela existência de 47 ações idênticas contra ela após comunicação da IPRODAPE e cobranças de indenizações por danos morais. Afirmou, ainda, ter respeitado o que preconiza a LGPD; no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a ENEL afirmou que a autora não trouxe nenhuma prova nos autos de sua ocorrência.
Ao se manifestarem sobre produção de provas, a autora não requereu nenhuma complementar e a ENEL ressaltou a ausência de provas, bem como trouxe decisões proferidas em primeira instância fundamentadas na LGPD.
A ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que embora a ENEL tenha confessado o vazamento de dados e que exista a obrigação de proteger os dados dos seus clientes, tal ato por si só não enseja reparação em danos morais.
Prossegue afirmando que não foram juntadas provas do alegado dano e que, nesse caso, seria uma prova que poderia facilmente ser produzida pela autora. O juiz não desconsidera que a ENEL tenha sido negligente no vazamento de dados, contudo, apenas a alegação da autora sem provas também não é suficiente para ser indenizada moralmente:
De fato, a indenização não pode ser fundada em suposições, medos ou aflições. A requerente alega que passou a receber e-mail e telefonemas, com propagandas, sendo obrigada a conferir os e-mails recebidos. Ora, estas ocorrências já são suportados por todos os cidadãos neste país. Inexiste pessoa que não tenha recebido ligação de telemarketing com oferecimento de produtos e serviços que não foram desejados. Inexiste cidadão que não receba spam ou mensagens indesejadas em seu e-mail. Todo e qualquer cidadão tem o dever de conferir os dados do boleto, seja físico seja recebido eletronicamente, independente de qualquer vazamento de dados. A legislação moderna consagrou o direito à indenização por dano moral desde que comprovada a existência de dano à honra, à imagem ou à moral do cidadão, expondo-o a uma situação constrangedora ou vexatória, com repercussão negativa na esfera social. No entanto, no presente caso, percebe-se que a situação vivenciada não se enquadra em nenhum desses requisitos, caracterizando-se mero aborrecimento do dia-a-dia, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Referida sentença é de extrema relevância, pois demonstra que cada vez mais serão debatidos judicialmente casos de vazamentos e proteção de dados e que, apesar do incidente e de eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados, conforme o caso concreto, nem todo dano será capaz de resultar em indenização por danos morais.
Importante que o titular entenda que os seus dados devem sim ser protegidos e quais são os seus direitos, mas também, que para requerer indenizações, imprescindível provar a sua existência e que a mera alegação em juízo sem provas não pode prevalecer, sob pena de iniciarem diversas demandas que buscam danos morais sem que tenham, de fato, ocorrido.
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