Recente decisão da Justiça Federal de São Paulo beneficiou uma rede de supermercados, autorizando a manutenção, na base de cálculo dos créditos do PIS / COFINS (sistemática não-cumulativa), do IPI não recuperável incidente sobre aquisições de produtos destinados à revenda.
Sobre o tema, recordamos que o IPI é um imposto não-cumulativo, de forma que a cada nova etapa da industrialização é possível aproveitar o crédito relativo ao IPI pago na anterior. Ocorre que, na hipótese de mera revenda de mercadorias, como não há processo de industrialização, não existe a possibilidade de aproveitamento do IPI pago anteriormente pela indústria.
Até 2022, a Receita Federal admitia a manutenção do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos do PIS / COFINS. Contudo, a partir do advento da Instrução Normativa 2.121/2022, com aplicação a partir de 2023, essa possibilidade foi vetada (conforme artigo 170).
O fato, no entanto, é que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria, o que torna a restrição imposta pela norma da Receita Federal indevida. Esse específico ponto foi utilizado como fundamento da decisão judicial inicialmente descrita, favorável ao contribuinte.
Diante desse cenário, sugerimos avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial objetivando resguardar o direito à inclusão, na base de cálculo dos créditos do PIS / COFINS, do IPI não recuperável.
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