Com o advento da Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019 ocorreram duas mudanças significativas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976), quais sejam: a forma de publicação dos atos das Sociedades Anônimas e o Regime Simplificado de Publicações dos Atos Societários que entrou em vigor no dia 01/01/2022.
Veja-se que o artigo 289 da lei anterior (Lei nº 6.404/76) estabelecia que todos os atos das sociedades anônimas deveriam, obrigatoriamente, ser integralmente publicados no Diário Oficial e, também, em um jornal de grande circulação.
Dos custos procedimentais das Sociedades Anônimas
Entretanto, veja-se que a nova redação do artigo 289 da Lei nº 13.818/19, trouxe a desnecessidade de prever a publicação na imprensa oficial, bastando que os atos sejam publicados de maneira resumida, no jornal de maior circulação do local da sede da companhia e que possua exibição simultânea e integral dos documentos no site do mesmo jornal, uma vez que, os custos das publicações são avaliados pelos caracteres utilizados.
Vale ressaltar também que o artigo 289, especificamente em seu inciso II, trata das publicações dos atos de demonstrações financeiras, onde delibera que a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, bem como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Ademais, para que as Sociedades Anônimas sejam beneficiadas pelo regime simplificado de publicidade dos atos societários mencionado acima, faz-se necessário que a companhia fechada tenha receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), uma vez que o artigo 294 foi alterado pela Lei Complementar nº 182/21.
Desta forma, em que pese tratar-se de uma mudança simples, vale ressaltar que a economia de gastos societários beneficiará diversas empresas anônimas, caracterizando uma redução de custos significativa, considerando que alguns atos/documentos são muito extensos, o que exigia um gasto elevado com jornais e com o Diário Oficial, trazendo maior celeridade aos processos de convocação das companhias e também, por consequência, na forma de avaliação das Juntas Comerciais para obtenção do registros das atas.
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